Cancelei o plano, mas as cobranças continuam chegando: saiba por que a cobrança de dois meses após o cancelamento é ilegal
Você cancelou o plano de saúde coletivo e, mesmo assim, continuam te cobrando duas mensalidades? Parece até pegadinha, mas infelizmente essa é uma prática abusiva, e a Justiça já tem posição clara sobre isso.
Imagine a seguinte situação: você decide, por motivos financeiros ou
pessoais, cancelar o seu plano de saúde coletivo. Tudo certo, não está mais
utilizando o serviço e segue com a sua vida. Até que, de repente, começam a
chegar cobranças de mais dois meses, mesmo após o encerramento. A
justificativa? A tal da “cláusula contratual” que prevê a obrigação de pagar
mais 60 dias após o cancelamento. Mas será que isso é mesmo legal?
Infelizmente, muitas operadoras de saúde continuam impondo essa prática
abusiva, que afronta diretamente os direitos do consumidor. O Código de Defesa
do Consumidor (CDC) é claro ao vedar cláusulas abusivas que imponham obrigações
desproporcionais ou que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
A cobrança de mensalidades após o cancelamento do contrato, sem qualquer
prestação de serviço, é considerada, pela maioria dos tribunais, como prática
indevida. Afinal, se o contrato foi extinto, não há mais obrigação de
pagamento. O consumidor não pode ser penalizado por exercer seu direito de
rescindir o vínculo contratual.
Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela
regulação do setor, estabelece que o contrato de plano de saúde pode ser
cancelado a qualquer momento pelo beneficiário, bastando formalizar a
solicitação. Não há, na legislação, qualquer previsão legal que autorize a
cobrança de mensalidades após a efetivação do cancelamento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou reiteradamente no
sentido de coibir práticas abusivas por parte das operadoras de planos de
saúde. O entendimento consolidado é que a prestação de serviços deve ser
proporcional ao pagamento efetuado. Ou seja: não houve serviço, não pode haver
cobrança.
Algumas operadoras justificam a cobrança adicional com base em cláusulas
contratuais que estabelecem um aviso prévio ou a necessidade de pagamento de
mensalidades subsequentes ao pedido de cancelamento. Contudo, o Judiciário tem
considerado tais cláusulas como nulas de pleno direito, por contrariarem normas
de proteção ao consumidor.
No Rio Grande do Sul, por exemplo, diversas decisões têm assegurado aos
consumidores o direito de não pagar valores indevidos após o cancelamento do
plano de saúde coletivo. Além disso, muitos juízes têm determinado que a
operadora devolva, em dobro, os valores eventualmente pagos após o
cancelamento, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Outro ponto importante: o consumidor não precisa esperar para contestar a
cobrança na Justiça. Caso a operadora insista na prática, o ex-beneficiário
pode buscar orientação jurídica e ingressar com ação para declarar a
inexistência do débito e requerer eventual indenização por danos morais, caso
haja negativação indevida.
É essencial que os consumidores fiquem atentos: a formalização do pedido de
cancelamento deve ser documentada — e a operadora tem o dever de fornecer
protocolo ou comprovante. Esse cuidado é fundamental para evitar que,
posteriormente, a operadora alegue não ter recebido o pedido de rescisão.
Se você ou alguém que conhece está sendo cobrado indevidamente após cancelar
um plano de saúde coletivo, saiba que essa é uma prática abusiva e ilegal. Não
aceite cobranças indevidas e busque seus direitos.
O direito à saúde é fundamental, mas o respeito aos direitos do consumidor
também é. Não permita que abusos se perpetuem por falta de informação.
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