Cancelei o plano, mas as cobranças continuam chegando: saiba por que a cobrança de dois meses após o cancelamento é ilegal


Você cancelou o plano de saúde coletivo e, mesmo assim, continuam te cobrando duas mensalidades? Parece até pegadinha, mas infelizmente essa é uma prática abusiva, e a Justiça já tem posição clara sobre isso.


Imagine a seguinte situação: você decide, por motivos financeiros ou pessoais, cancelar o seu plano de saúde coletivo. Tudo certo, não está mais utilizando o serviço e segue com a sua vida. Até que, de repente, começam a chegar cobranças de mais dois meses, mesmo após o encerramento. A justificativa? A tal da “cláusula contratual” que prevê a obrigação de pagar mais 60 dias após o cancelamento. Mas será que isso é mesmo legal?

Infelizmente, muitas operadoras de saúde continuam impondo essa prática abusiva, que afronta diretamente os direitos do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro ao vedar cláusulas abusivas que imponham obrigações desproporcionais ou que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.

A cobrança de mensalidades após o cancelamento do contrato, sem qualquer prestação de serviço, é considerada, pela maioria dos tribunais, como prática indevida. Afinal, se o contrato foi extinto, não há mais obrigação de pagamento. O consumidor não pode ser penalizado por exercer seu direito de rescindir o vínculo contratual.

Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela regulação do setor, estabelece que o contrato de plano de saúde pode ser cancelado a qualquer momento pelo beneficiário, bastando formalizar a solicitação. Não há, na legislação, qualquer previsão legal que autorize a cobrança de mensalidades após a efetivação do cancelamento.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou reiteradamente no sentido de coibir práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde. O entendimento consolidado é que a prestação de serviços deve ser proporcional ao pagamento efetuado. Ou seja: não houve serviço, não pode haver cobrança.

Algumas operadoras justificam a cobrança adicional com base em cláusulas contratuais que estabelecem um aviso prévio ou a necessidade de pagamento de mensalidades subsequentes ao pedido de cancelamento. Contudo, o Judiciário tem considerado tais cláusulas como nulas de pleno direito, por contrariarem normas de proteção ao consumidor.

No Rio Grande do Sul, por exemplo, diversas decisões têm assegurado aos consumidores o direito de não pagar valores indevidos após o cancelamento do plano de saúde coletivo. Além disso, muitos juízes têm determinado que a operadora devolva, em dobro, os valores eventualmente pagos após o cancelamento, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Outro ponto importante: o consumidor não precisa esperar para contestar a cobrança na Justiça. Caso a operadora insista na prática, o ex-beneficiário pode buscar orientação jurídica e ingressar com ação para declarar a inexistência do débito e requerer eventual indenização por danos morais, caso haja negativação indevida.

É essencial que os consumidores fiquem atentos: a formalização do pedido de cancelamento deve ser documentada — e a operadora tem o dever de fornecer protocolo ou comprovante. Esse cuidado é fundamental para evitar que, posteriormente, a operadora alegue não ter recebido o pedido de rescisão.

Se você ou alguém que conhece está sendo cobrado indevidamente após cancelar um plano de saúde coletivo, saiba que essa é uma prática abusiva e ilegal. Não aceite cobranças indevidas e busque seus direitos.

O direito à saúde é fundamental, mas o respeito aos direitos do consumidor também é. Não permita que abusos se perpetuem por falta de informação.

Se você quer saber mais sobre direito à saúde, acesse meu site: cintialeiteadvogada.com.br e me acompanhe no Instagram: @cintialeiteadvogada.
Atuo com foco em demandas de saúde, inclusive em casos urgentes, sempre com atendimento personalizado e acolhedor.


Postagens mais visitadas